DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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Rio de Janeiro, 26/04/2008

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26 abril 2008

TIRA DÚVIDAS

AOS AMIGUINS DO 7º PERÍODO-NOITE DA UNIG
Atendendo a pedidos em decorrência da dúvidas atrozes surgidas na última avaliação, quanto à questão do

Ônus processuais

ATOS DAS PARTES (art. 158 à 161 CPC): o processo se instaura por iniciativa de parte, daí a indispensabilidade da atividade da parte para a existência do processo e seu desenvolvimento. Essa atividade está intimamente ligada ao conceito de ônus processual. Ônus processual é a situação em. que a prática de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. O primeiro ônus processual é o ônus do próprio processo: o autor tem o ônus de demandar para poder obter o que pretende contra o réu, submetendo-se ambos, autor e réu, ao resultado da atividade jurisdicional. Proposta a ação, tem o autor o ônus, entre outros, de proporcionar os meios para a citação do réu, de requerer prova e apresentá-la, de recorrer, de não aceitar alguma decisão do juiz etc.; o réu tem o ônus de contestar, de produzir prova em certas condições, de recorrer etc. Os ônus processuais se dizem perfeitos ou plenos quando da prática ou não de um ato, ou do modo de praticá-lo, resulta uma situação irreversível, como o ônus de recorrer; os ônus se dizem imperfeitos ou diminuídos quando, a despeito de não se praticar determinado ato no prazo ou de determinada maneira, ainda assim possa ser praticado sem que ocorra preclusão, como ocorre, por exemplo, no caso de falta de contestação em processos cujo objeto sejam direitos indisponíveis.

Obs: O juiz não tem ônus. Tem o poder-dever de agir nos termos da lei, conduzindo o processo a seu final, respeitando a igualdade das partes e aplicando corretamente a lei material ao caso concreto.

Conclui-se que os ônus processuais não obrigam as partes, mas acarretam prejuízos se não forem observados. Contestar é ônus processual (eu não sou obrigado a contestar, mas vou sofrer os efeitos da revelia). Destarte, ônus é uma faculdade que se não exercida gera efeitos que a parte terá de suportar em sua esfera jurídica.

Jurisprudência

"Confissão ficta – Efeitos – Presunção e preclusão. A confissão ficta decorre do descumprimento de um ônus processual, seja com relação ao réu que, apesar de regularmente citado, queda-se inerte e não oferece contestação, seja com relação às partes que, devidamente intimadas para prestarem depoimentos, não comparecem à audiência na qual deveriam depor, seja no que concerne ao preposto que deveria ter conhecimento dos fatos. E o descumprimento de um ônus processual acarreta a preclusão, que consiste na perda da faculdade de praticar aquele ato processual. Mas, não é só. O descumprimento do ônus processual de oferecer contestação ou de prestar depoimento implica também na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, a qual, por ser relativa, pode ser infirmada por outros elementos já existentes nos autos. Por isso mesmo, se autor e réu não comparecem à audiência de instrução, embora devidamente intimados para prestarem depoimentos, sob a cominação de confissão quanto à matéria fática, o litígio há que ser dirimido com fulcro no art. 818 da CLT e art. 333, incisos I e II, do CPC." (Destaquei) (TRT – 15ª R – 3ª T – Ac. nº 2980/2000 – Rel. Samuel C. Leite – DJSP 01.02.2000 – pág. 25, in Biblioteca Trabalhista Virtual nº 03, set/2001, Ed. Consulex). ipse litere.

Conforme a professora Gisele Leite, Professora da EMERJ e FGV


“Os ônus não são impostos ou estabelecidos para o bem de outro sujeito, senão do próprio sujeito a que se dirigem. Assim a parte possui plena liberdade de optar pela conduta ou pela omissão, sabendo que esta agravará sua situação no processo.

Desta forma, o ônus difere substancialmente da obrigação e do dever, cujo descumprimento contraria o direito, e é sempre passível de sanção de alguma forma, para que o beneficiário seja contemplado com o resultado.

Cumpre em tempo pontificar que o juiz não possui ônus processual, e, sim, dever de afirmar em sentença e de forma motivada conforme propõe o art. 93, IX da CF, art. 131, 458, II do CPC.” In http://www.webartigos.com

E, ainda,

“Em relação as partes, o princípio dispositivo determina que a propositura da demanda dependa de iniciativa do interessado, não podendo a jurisdição nesse caso, agir de ofício, mas, por outro lado, que o impulso processual é oficial, no sentido de que, iniciado o processo, cumpre ao juiz impulsioná-lo. Todavia, mesmo ante o princípio do impulso oficial, o desenvolvimento do processo só é possível através de atos das partes, que, nesse quadrante, corresponde a um ônus processual.

O ônus representa um comportamento que se espera do litigante e que, não praticado o ato, não gera a parte adversa o direito de exigir a prática que não houve, mas gera uma conseqüência jurídica, em geral contraria ao interesse daquele que deveria ter agido. Cabe à parte escolher entre a prática do ato ou a submissão à conseqüência correspondente.

O ônus processual, também, é a oportunidade de agir, pois, caso o ato não seja praticado no momento adequado, não haverá outra oportunidade para a sua prática, pelo advento da preclusão.

........

A desistência ocorre é quando a parte deixa de cumprir o ônus processual (deixa de praticar o ato), pratica um ato que não significa propriamente sucumbimento, mas a simples aceitação de uma conseqüência processual decorrente do não cumprimento do ônus. São atos dispositivos porque seus efeitos decorrem da manifestação de vontade da parte, e não de uma decisão do juiz, mas que não chegam a representar sucumbência porque não alcançaram a lide.” (Márcia Pelissari, In http://www.boletimjuridico.com.br/resumos/texto)

Bons Estudos!

Um comentário:

Unknown disse...

Olá, preciso de uma ajudinha sua...
Tive duas ações extintas por indeferimento da inicial!
Em uma ação, cumpri o prazo protocolando a petição e o documento solicitado, constando na peti o nome das duas partes autoras a qual tenho subs, no entanto, apareceu decorrido o prazo p uma das partes no projudi, o que ensejou a extinção sem resolução de mérito.
Em outra ação solicitei mais prazo, e foi extinta a ação também sem resolução.
Nos dois casos eu tenho q entrar com apelação e pagar as custas?
Obrigada desde já!!