DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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29 setembro 2009

PARA MINHA TURMA DO 7º PERÍODO - UNIG

Conforme combinado, estou publicando a jurisprudência que prometi. Inclusive a jurisprudêncai da aula expositiva de ontem, dia 28/09/2009.
Copiem e guardem para a prova.

IMPRIMAM A JURISPRUDÊNCIA DE DUPLA APELAÇÃO PARA A PRÓXIMA AULA. 4ª FEIRA - 30/09/2009
Em breve, publicarei mais temas.



Bons Estudos!









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JURISPRUDÊNCIA - DUPLA APELAÇÃO

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
APELANTE : ZELINDA SCARAMUSSA DE PRA E OUTROS
ADVOGADO : HIGNER MANSUR E OUTROS
APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES (200150020009537)

RELATÓRIO
Trata-se de Dupla Apelação Cível, nos Autos de Ação Ordinária de Desconstituição de Contrato e/ou Revisão de Cláusulas Contratuais, contra sentença da 1a Vara Federal de Cachoeira de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas no sentido de declarar a invalidade parcial do contrato original (21/11/1997) e das novações subseqüentes (inclusive contratos de financiamento decorrentes do primeiro, que não ostentem o título de novação, eis que meros refinanciamentos para o “CURSO IMEDIATO”, como os de 2000), desconstituindo-os apenas quanto aos mutuários falsamente identificados (idem quanto aos fiadores/avalistas dos contratos de 2000, pelo mesmo motivo), sendo inexigível quanto aos mesmos e, plenamente exigível no que diz respeito aos demais participantes (“CURSO IMEDIATO” e “diretores do Curso”, à época do contrato original, de 21/11/1997) e mutuante, que refinanciou aquele, sob a máscara de um outro contrato. De igual modo, no tocante aos contratantes remanescentes e aos pedidos subsidiários, o juízo declarou a inexigibilidade das cláusulas contratuais remanescentes e aos pedidos subsidiários. Com a sentença foi declarada, também, a inexigibilidade das cláusulas contratuais que, em todos os contratos (original, refinanciamentos e novações decorrentes), autorizam capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária (este último, um minus, em relação à declaração de inexigibilidade da comissão de permanência). Sucumbência recíproca e custas ex lege.
A) DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA
Afirma, a Parte Autora, que tendo sido totalmente acatado o pedido principal de anulação do negócio jurídico, não lhe traz conseqüência alguma o fato de haverem contratos hígidos em relação a terceiros, de tal maneira que não ocorreu sucumbência recíproca, mas sim procedência total (fls 178-180). Portanto, afirma que da parte dispositiva da sentença “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido” o juízo a quo viola o art. 128 do CPC (fl. 180).
Pede, assim, a reforma da sentença, reconhecendo-se totalmente o pedido principal de inexigibilidade dos contratos perante o autor com subseqüente alteração na divisão dos honorários advocatícios procedendo-se a condenação da CEF em pagamento de honorários compatíveis com o trabalho do advogado (fl. 181)
B) DAS ALEGAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
Afirma a CEF que o juiz de 1o grau se equivocou ao julgar parcialmente procedente o pedido da Parte Autora no que tange a desconstituição e inexigibilidade do contrato original, assim violando o princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade (fl. 186). Isso porque, sendo o contrato lei entre as partes, este deve ser cumprido nos termos que for estipulada a avença, salvo se nula for a contratação por ofensa a lei (fl. 187).
Afirma, ainda, não poder prosperar o entendimento do juízo a quo segundo o qual o apelante teria agido maliciosamente, pois a CEF agiu confiante na legitimidade do negócio jurídico, militando a seu favor o principio da boa fé, não podendo ser desconstituída essa presunção simplesmente nas alegações dos interessados (fls. 187-188).
Afirma, ademais, não poder prosperar o posicionamento do juiz a quo quando este consigna que houve simulação por parte do apelante (fl. 188).
Afirma a CEF que, por se tratar de mútuo bancário, ela não tem que se limitar aos juros de 6% ao ano estabelecido pelo art 1.062 do CC, eis que, por um lado, à CEF se confere o poder de fixar juros em taxas superiores à da Lei Cível (Jurisprudência Brasileira 102/181); e, por outro lado, a regra constante do art. 192 § 3° da Constituição Federal, que limita os juros a 12% ao ano, cuida-se de norma não auto-aplicável. Sendo assim, ela, a CEF, pode aplicar taxas superiores a 12%. Traz decisões do STJ e STF que lhe embasam (fls. 190-192).
Afirma, adiante, que o juiz a quo se equivocou ao declarar a inexigibilidade das cláusulas contratuais, porquanto todos os contratos autorizam a cumulação de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária. À vista disso, a previsão contratual para a comissão de permanência é perfeitamente legal, não se confundindo com os juros de mora ou com as multas resultantes da inadimplência do mutuário, assim não podendo ser consideradas abusivas. Traz acórdão do STF (fls. 192-194).
Pede, enfim, a CEF, que a sentença seja reformada no sentido de que os contratos firmados entre os Autores e a Apelante permaneçam plenamente constituídos e exigíveis. Caso não seja este o entendimento, que, quanto aos contratantes remanescentes, o contrato siga tal qual foi firmado, com todas as cláusulas postas (fl. 194).
C) CONTRA-RAZÕES DA PARTE AUTORA
Em contra-razões, a Parte Autora afirma que a máxima pacta sunt servanda já foi superada há muito tempo, vencida pela dicção precisa do CDC (fl. 201).
Afirma, ainda, que a inclusão dos apelados num negócio aparentemente lícito trouxe em seu bojo abusos inaceitáveis, situação esta corrigida corretamente pela sentença do juiz a quo (fls. 201-202)
Afirma, ademais, que todo o conjunto probatório dos autos conduz ao correto entendimento do magistrado (fl. 202)
Afirma, por conseguinte, que durante todo o processo a apelante jamais enfrentou as alegações presentes na inicial, como os fatos expostos pelo Sr. Marcelo Costalonga e confirmados em juízo na instrução processual, verbis: a CEF “nada disse sobre os fatos reais longamente expostos pelo Sr. Marcelo Costalonga, e assumidos pela inicial, pondo nu toda a trama. A Apelante neste caso, nada contestou e – parece aqui ocorreu preclusão. Os fatos narrados e como narrados pelo Sr. Costalonga são reais na vida e – agora- são reais no processo” (fl. 202).
Pede, assim, que não seja conhecida a apelação da CEF, mantendo-se a sentença nos termos em que é pretendida tão-somente pela Parte Autora (fl.202)
D) CONTRA-RAZÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Em contra-razões, afirma a CEF que ela apenas celebrou contrato com o Sr. Roberto de Aragão Bastos e não com o Apelante. Portanto, não é a Parte Autora parte legítima para propor o presente recurso (fl. 205).
Afirma que o juiz a quo julgou de modo equivocado o pedido da Parte Autora no que tange à desconstituição e inexigibilidade do contrato original firmado em 21/11/1997 quanto aos apelantes (fls. 206-207) (repete a fundamentação proposta na apelação da própria CEF na parte de “violação ao principio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade” (fl. 186)).
Afirma, adiante, quanto aos honorários advocatícios, que não se pode condenar integralmente a CEF, visto que a ação foi julgada parcialmente procedente. Portanto, assevera ter sido correta a sucumbência recíproca carreada às partes (fls. 207-208).
Pede, assim, que o presente recurso de apelo seja julgado improcedente, e seja reformada a sentença de piso no sentido de que os contratos firmados entre os autores e a apelante permaneçam plenamente constituídos e exigíveis (fl. 208).
MP consigna não ter interesse na demanda (fls. 267).
É o relatório.

Reis Friede
Relator

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE (RELATOR):
A pretensão autoral da sentença abjurgada foi acolhida parcialmente nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, apenas no sentido de declarar a invalidade parcial do contrato original (21/11/1997) e das novações subseqüentes (inclusive contratos de financiamento decorrentes do primeiro, que não ostentem o título de novação, eis que meros refinanciamentos para o curso, como os de 2000), desconstituindo-os apenas quanto aos mutuários falsamente identificados (idem quanto aos fiadores/avalistas dos contratos de 2000, pelo mesmo motivo), sendo inexigível quanto aos mesmos e, plenamente exigível, no que diz respeito aos demais participantes (curso e diretores do curso, à época do contrato original, de 21/11/1997 – e mutuante, que financiou aquele, sob a máscara de um outro contrrato).
De igual modo, no tocante aos contratantes remanescentes e aos pedidos subsidiários, declaro a inexigibilidade das cláusulas contratuais que, em todos os contratos (original, refinanciamentos e novações decorrentes), autorizam capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária (este último, um minus, em relação à declaração de inexigibilidade da comissão de permanência)
Hipótese de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Custas ex lege”.
A fundamentação central do decisum está assim vertida:
“Pelo que se depreende da prova documental e oral, o Curso Imediato passava por dificuldades financeiras e os professores e funcionários estavam sem receber salário.
Teria sido convocada uma reunião da direção do colégio com alguns professores (em número de quarenta e dois), onde teria sido acertado que aqueles iriam à agência da CEF pegar o dinheiro necessário para pagar salários atrasados – ao menos, em parte –, não apenas dos escolhidos, como também dos que ficariam a aguardando o desenrolar da operação.
Ora, os professores eram transportados em veículo da escola, com acompanhante – provavelmente para que nenhum professor fugisse com o dinheiro... – e chegavam a agência, onde eram levados para uma ou duas filas, onde, na boca do caixa, lhes era oferecida a possibilidade de sacar o valor, desde que, assinassem um documento
O referido documento se referiria a um empréstimo, o qual, a direção da escola jurou que honraria. O empréstimo tomado por cada um dos 42 professores já tinha o seu instrumento previamente confeccionado e continha a assinatura de diretores da escola como testemunhas como comprova a cópia de contratos jurados aos autos. É de se notar que a trama foi previamente armada, já que o Curso Imediato S/C Ltda constava como “convenente” e a liberação do dinheiro foi feita na mesma data. Tudo simulava um contrato de empréstimo sob consignação.
Em saindo da agência com dinheiro, os professores eram escoltados de volta à escola, no mesmo veículo em que tinham chegado – como se fosse pastoreio –, e entregavam o dinheiro a um diretor, tendo sido pago parte do valor de salários atrasados com tal operação, dos sacadores e daqueles que aguardavam na escola.
Toda essa única operação foi feita em um só dia, em 21/11/1997, o que chama a atenção, porque não foi feita qualquer análise da capacidade de cada um dos professores que retirou tais valores honrar o empréstimo, da sua capacidade de endividamento, de risco de crédito, nada. Foi uma operação de crédito relâmpago, contraria a tudo o que se vê em prática bancária.
Estranhamente, embora tenha sido determinado à Ré que apresentasse planilha, detalhando cada contrato onde houve pagamento, com o esclarecimento de quem efetuou o referido pagamento, a Ré, que havia concordado com a produção da referida prova documental, em audiência, apesar de regularmente intimada e de todo o tempo que lhe foi ofertado, simplesmente boicota a mencionada informação do Juízo, como se do fosse resolver o seu problema.
De todos os fatos narrados e que decorrem da vista detalhada da prova dos autos, o que se depreende é que o negócio jurídico que se alega tratar-se de um empréstimo de dinheiro a 42 funcionários do Curso Imediato, na verdade, foi uma simulação. Simulação da qual participaram os Autores das várias ações que tramitam nesta Vara Federal, com a mesma causa de pedir e pedido. Simulação da qual participaram prepostos da Ré. Cada qual com seus motivos.
Quanto aos 42 funcionários, se não pegassem o dinheiro na boca do caixa, poderiam não receber os salários atrasados, salários dos quais, dependiam para viver.
É bem verdade, participaram da simulação de empréstimo, mas sem qualquer premeditação. Somente na boca do caixa, já na agência, que já havia se preparado, com antecipação, para recebê-los, é que tiveram em mãos o instrumento que lhes permitia sacar o dinheiro, caso concordassem em assiná-lo. ´Ou assina, ou nem você, nem os demais, que estão passando necessidades e esperando no colégio, vão receber uma parcela dos salários em atraso!´. Da prova dos autos, especialmente, a oral, o que se verifica é que a situação foi bem essa. Os documentos, em especial, os contratos trazidos aos autos, só corroboram o afirmado.
Os prepostos da Ré, pelo contrário, participaram da simulação com tudo planejado, porque os contratos prontos já estavam lá, esperando os funcionários. Porque, como já se disse, não houve qualquer burocracia, da parte da agência, ao conceder empréstimo a funcionários que estavam sem receber, havia alguns meses, alguns que sequer tinham conta naquela agência. Sem falar que a agência tinha todo o numerário necessário para pagá-los, aos 42, que pegavam os seus salários atrasados e mais os dos que aguardavam no colégio –a liberação do dinheiro foi na mesma data.
É de se notar, que nos contratos, previamente preparados, pela instituição financeira, constava o endereço do colégio, como se fosse residência de cada um dos funcionários.
Não se trata de mera coincidência, eis que, no contrato original (21/11/1997), o convenente era o Curso Imediato, o empregador dos que, apenas aparentemente, pegavam o empréstimo com a Ré. Que empregador bomdoso! Nos contratos de 1997 e 1998, simulava-se um contrato sob consignação. No contrato de 2000, formaram-se grupos, de modo que os mesmos mutuários eram fiadores/avalistas, entre si.
Disso tudo, já sabiam os prepostos da instituição financeira. De nada disso, sabiam os tomadores aparentes do empréstimo, ao menos, até receberem o papel para assinar, depois de retirarem o dinheiro do caixa. Mas ambos simularam o negócio jurídico”.

Destarte, no que concerne a esta questão, adoto a fundamentação da sentença:
“A simulação caracterizou-se por mascarar um negócio jurídico entre os prepostos e a Ré e o empregador, com o propósito de burlar critérios técnicos da própria Ré para a concessão de empréstimos, já que se destinava a emprestar dinheiro a quem já não possuía crédito. Ainda que, com a melhor das intenções: regularizar salários em atraso.
(Omissis)
O grande diferencial do caso concreto é que as participações dos contraentes no negócio simulado são diversas. Os professores, até certo ponto, inocentemente, aceitaram simular vários em empréstimos pessoais, porque, em assim procedendo, receberiam parte de seus salários em atraso, acreditando que ninguém seria lesado com isso. Nem a instituição financeira, porque os empréstimos seriam honrados pelo curso, posteriormente; nem terceiros, nem a Fazenda Pública. Nem eles mesmos – o que acabou ocorrendo.
Os prepostos da instituição financeira, porém, sabe-se lá com qual motivo, aceitaram o risco de trazer prejuízo àquela, porque os empréstimos foram fetos contra a normatização interna da empresa, eis que não se exigoi garantias, comprovantes, análise de crédito e de riscos, referências, nada. Somente, a carteira de identidade, sendo inexatos os endereços residenciais constates no contrato. Operaram contra os princípios mais elementares da prudência. Tanto é que, finalmente, os contratos geraram inadimplências, foram feitas novações, novas inadimplências.
Por outro lado, agiram maliciosamente, também, quando acertaram o mecanismo com os diretores do curso. Agiram maliciosamente, porque já tinham tudo preparado para emprestar para o curso, de forma triangular, passando, antes, pelos laranjas. No afã de realizar negócios, no afã de contabilizar mais créditos concedidos, não se preocuparam como fato dos tomadores de empréstimo, na linha de produção montada na agência, estarem com três ou quatro meses de salários atrasados. Como alguém que não recebe salários poderia honrar o volume de recursos emprestado, o qual, era superior, inclusive, ao salário recebido, porque também se destinava aos demais funcionários da escola?
Ora, diz a doutrina, se a simulação não tem o ânimo de prejudicar alguém, ela não deve ser declarada nula ou anulada (simulação inocente), mas se ela tiver o ânimo – no caso concreto, os prejudicados seriam os próprios tomadores dos empréstimos e a instituição financeira –, como ocorreu, do ponto de vista dos prepostos da Ré, deve, sim, ser anulada ou declarada nula, desde que, produza algum efeito (simulação relativa) e atinja a terceiros”.

Ademais, adoto também como fundamentação de meu voto, a seguinte parte da sentença, vazada nas seguintes palavras e vírgulas:

“Pelos princípios da Boa-fé e da Realidade, o empréstimo foi realmente tomado pelo curso e seus diretores. Essa é a realidade dos fatos, baixada a cortina de fumaça da simulação.
Por isso, deve o negócio jurídico ser anulado, ainda que, apenas parcialmente, sob pena de punir-se a Ré, a qual, a rigor, foi mais uma vítima da simulação, juntamente com os vários Autores.
Assim é que se deve declarar anulado o negócio jurídico, consistente nos vários empréstimos e subseqüentes novações, referidas nestes autos, apenas relativamente aos mutuários originais, devendo prevalecer, hígido que é, quanto à mutuante e ao curso e seus diretores (à época do contrato original – 21/11/1997)”.
Noutro eito, no que tange a alegação da Caixa Econômica Federal de serem os juros pactuados legais posicionamo-nos no sentido de ser a cumulação indevida. Aqui nos filiamos ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Castro Filho, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
– Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
– Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos de mútuo celebrados coma s instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes.
– É vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo. Precedentes.
– É admitida a incidência da comissão após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
(STJ, 3a Turma, Rel Min. Nancy Andrighi, 22/08/2005, p. 260).”
Finalmente, a Parte Autora tece as seguintes considerações:
“Se os autores pediram a desconstituição ´do contrato em ser e os anteriores, declarante sua inexigibilidade perante os, declarante sua inexigibilidade perante os outros (sic)´ e a obtiveram, como está na transcrição acima, o primeiro pedido foi integralmente acatado. O fato de que terceiros (Curso Imediato e diretores) possam responder pelo contrato foge ao pedido dos autores, daí não poder influir na declaração de procedência parcial do pedido, mesmo porque o pedido de desconstituição é em relação aos autores e não em relação ao Curso Imediato e a seus diretores” (fl. 221).
De fato, confrontados o pedido da exordial e o decisum, constata-se que a pretensão autoral foi totalmente provida pelo juízo a quo, de tal maneira que se impõe, na espécie, prover o recurso da parte autora.
Registre-se, por fim, que por força do princípio do livre convencimento do juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto pelas partes, mas sim a apenas justificar (motivar – art. 93, IX, da Constituição Federal) a razão de seu entendimento.
Destarte, considere-se por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em liça pelos autores, com vistas ao suprimento do requisito do pré-questionamento para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
Diante do exposto, dou provimento ao Apelo da Parte Autora para reformar a sentença do juízo a quo consignando a procedência total do pedido, determinando, por conseqüência, o pagamento da CEF das custas, ex lege, e dos honorários advocatícios os quais são fixados no valor de R$ 500,00 reais.
É como voto.

Reis Friede
Relator

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DUPLA APELAÇÃO CIVEL – NEGÓCIO JURÍDICO – SIMULAÇÃO – CEF – NOVAÇÃO.

1. Em que pese o fato de a máxima pacta sunt servanda ser de imperativo cumprimento entre os contratantes, claramente não constitui razão suficiente para obrigar a parte quando o contrato encontra-se maculado;
2. A simulação, quando não tem o ânimo de prejudicar alguém, ela não deve ser declarada nula ou anulada, porquanto configura simulação inocente.
3. Entretanto, se ela tiver o ânimo de prejudicar atingindo a terceiros ela deve ser anulada ou declarada nula desde que produza algum efeito;
4. Apelação da Parte Autora a que se dá provimento para reformar a sentença do juízo a quo consignando a procedência total do pedido, determinando, por conseqüência, o pagamento da CEF das custas, ex lege, e dos honorários advocatícios os quais são fixados no valor de R$ 500,00 reais.

ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de de .


Reis Friede
Relator





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JURISPRUDÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Número do processo: 1.0145.08.465915-3/002(1)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 12/08/2009
Data da Publicação: 31/08/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar erro material na ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.465915-3/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - EMBARGANTE(S): MARITIMA SEGUROS S/A - EMBARGADO(A)(S): THIAGO GOMES VALLE NERY - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER OS EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.
DES. AFRÂNIO VILELA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
Trata-se de embargos de declaração aviados por MARÍTIMA SEGUROS S/A, em face do acórdão de f.221/228, que à unanimidade negou provimento ao apelo principal e não conheceu do adesivo.
Requer a embargante seja decotada da ementa a expressão "condutor embriagado", uma vez que a matéria tratada nos autos limita-se à divergência de informações prestadas pelo segurado.
Preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Assiste razão ao recorrente. Conforme relatado, nota-se a existência de erro material na expressão constante da ementa do voto, pelo que deve ser corrigida, nos termos que passo a dispor, sem, contudo, haver alteração do dispositivo.
Onde se lê:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CONDUTOR EMBRIAGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - DOCUMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS."
Passará a constar:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DOCUMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS."
Em face da existência de erro material, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração para alterar a ementa do aresto, sem alteração da parte dispositiva o v. acórdão.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e MARCOS LINCOLN.
SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.465915-3/002


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JURISPRUDÊNCIA - RECURSO ADESIVO


Número do processo: 1.0394.04.040776-6/001(1)

Relator: ANTÔNIO SÉRVULO

Relator do Acórdão: ANTÔNIO SÉRVULO

Data do Julgamento: 05/04/2006

Data da Publicação: 03/06/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO. A Lei n.º 6.194/74 que estipula o critério de apuração do valor do seguro obrigatório e o prescreve em 40 salários mínimos, permanece em vigor, não sendo revogada pelas Leis 6.205/75 e 6.243/77. A quitação dada pelo beneficiário à seguradora de valor pago a menor, é parcial e não lhe retira o direito de pleitear a complementação do valor devido. Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que tenha havido sucumbência recíproca.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.04.040776-6/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BEMGE - SEGURADORA S.A., JOSE SALVADOR ALMERINDO ADESIVO(A)(S) - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO

Belo Horizonte, 05 de abril de 2006.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso principal.

RECURSO PRINCIPAL - BEMGE SEGURADORA S/A

Pretendendo reverter o resultado do julgamento de primeiro grau a requerida apóia-se na tese de que a autora não possui o direito de receber qualquer diferença a título de seguro obrigatório, pois já recebeu o montante devido, conforme faz prova recibo de quitação juntado aos autos. Alega ainda, a inadmissibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo.

No caso concreto, está demonstrado que a autora não recebeu a integralidade do seguro DPVAT, pelo que as razões recursais não merecem respaldo.

A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que o pagamento parcial, em casos tais, não afasta o direito do credor em exigir que se complete ou se aperfeiçoe o pagamento, caso tenha sido ele incompleto ou inexato.

Com efeito, a requerida pretende reverter o resultado do julgamento de primeiro grau, alegando para tanto questões modificativas, extintivas e impeditivas do direito da autora.

A justificar a sua defesa alega a competência do CNSP para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro; impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo.

Não se vislumbra nos autos o cumprimento do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, razão porque os fatos narrados na peça inicial devem ser apreciados considerando os casos em que é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório.

O autor busca o recebimento de complementação do seguro obrigatório, tendo em vista o pagamento parcial feito pela requerida.

Como sabido, o seguro DPVAT é imposto por lei com a finalidade de socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo Arnaldo Rizzardo, ao citar Elcir Castello Branco, como sendo:

"uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, RT, 8ª ed., São Paulo, 1998, p. 199).

Constitui um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.

Sabe-se que cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médicas e suplementares, de acordo com a Lei 6.194/74, tratando-se de uma obrigação cogente imposta ao consórcio de seguradoras, participantes do sistema DPVAT, que recebem embutido no prêmio valores destinados a tais reparações, com o que há correspondência de prestações, segundo o risco potencialmente assumido.

Dessa forma, devem ser indenizados os danos ocasionados pela máquina à pessoa física do lesado, com o acidente de trânsito, consagrando, definitivamente, o princípio da responsabilidade objetiva.

Importante destacar que, presentes as hipóteses legais para o caso de pagamento do seguro DPVAT, faz jus seus beneficiários ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, sendo esse artigo alterado pelo artigo 1º da Lei 8.441/92 que apenas acrescentou a exigência da apresentação de certidão de óbito, pelo que a questão da irretroatividade da desta lei não é questão que possa interferir sobremaneira na procedência da ação.

Quanto ao valor da indenização, apesar de o artigo 2º da Resolução de nº 35/2000 e artigo 35 do Decreto-lei 73/66 possibilitarem ao Conselho Nacional de Seguros Privados a edição de medidas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto sobre o assunto, motivando a alegação recursal nesse aspecto, não se pode considerar essas normas como regulamentadoras dos artigos 22 e 192 da Carta Magna, mas, apenas como disciplinadoras de procedimentos administrativos relativos aos órgãos apontados nas razões de apelo da suplicada, não se devendo, tampouco, negar vigência à Lei 6.194/74, visto que não foi revogada por qualquer ato legislativo do seu mesmo alcance, sendo esse o entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Valor quantificado em salários mínimos - Indenização legal - Critério - Validade - Lei 6.194/74 - Recibo - Quitação - Saldo remanescente - I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp. nº 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.01). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido" (REsp. nº 296675/SP, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, p. no DJU de 23.09.02).

Com efeito, não há motivos para que a seguradora negue o pagamento reclamado, mormente quando resta comprovado que se procedeu tão somente ao pagamento parcial.

Com relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, também não merece respaldo a tese apresentada, pois a data fixada na sentença representa aquela em que a indenização deveria ter sido paga, mas, no entanto, fora paga parcialmente.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela apelante.

RECURSO ADESIVO - JOSÉ SALVADOR ALMERINDO

O autor interpõe recurso adesivo para o fim de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios. Da simples análise da parte dispositiva da r. sentença, verifica-se que a presente ação foi julgada totalmente procedente, não havendo sucumbência recíproca, o que equivale a dizer que a interposição de apelo adesivo se afigura inadmissível. Como conseqüência lógica do resultado do julgamento, a parte requerida deveria valer-se de recurso autônomo com o intuito de reformar a r. decisão singular.

No entanto, conforme se infere dos autos a requerida preferiu interpor recurso adesivo, sendo que, conforme disposição prescrita pela legislação processual civil, precisamente o artigo 500, dispõe:

"Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

(omissis)."

Com efeito, somente quando houver sucumbência recíproca é possível ao recorrido que não se conformara com a decisão interpor recurso adesivo. Ausente a sucumbência recíproca, ausente pressuposto de admissibilidade, não podendo dele ser conhecido, como 'in casu'.

Válida é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; c) o recurso principal seja de apelação, embargos infringentes, RE ou Resp." (In, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 863).

Portanto, para que o recurso adesivo, seja conhecido assim como todos os outros recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio, necessário a presença de seus pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento.

Não há que se cogitar também pela aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a data da interposição do recurso adesivo.

Por estas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.04.040776-6/001



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