DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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29 setembro 2009

JURISPRUDÊNCIA - RECURSO ADESIVO


Número do processo: 1.0394.04.040776-6/001(1)

Relator: ANTÔNIO SÉRVULO

Relator do Acórdão: ANTÔNIO SÉRVULO

Data do Julgamento: 05/04/2006

Data da Publicação: 03/06/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO. A Lei n.º 6.194/74 que estipula o critério de apuração do valor do seguro obrigatório e o prescreve em 40 salários mínimos, permanece em vigor, não sendo revogada pelas Leis 6.205/75 e 6.243/77. A quitação dada pelo beneficiário à seguradora de valor pago a menor, é parcial e não lhe retira o direito de pleitear a complementação do valor devido. Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que tenha havido sucumbência recíproca.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.04.040776-6/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BEMGE - SEGURADORA S.A., JOSE SALVADOR ALMERINDO ADESIVO(A)(S) - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO

Belo Horizonte, 05 de abril de 2006.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso principal.

RECURSO PRINCIPAL - BEMGE SEGURADORA S/A

Pretendendo reverter o resultado do julgamento de primeiro grau a requerida apóia-se na tese de que a autora não possui o direito de receber qualquer diferença a título de seguro obrigatório, pois já recebeu o montante devido, conforme faz prova recibo de quitação juntado aos autos. Alega ainda, a inadmissibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo.

No caso concreto, está demonstrado que a autora não recebeu a integralidade do seguro DPVAT, pelo que as razões recursais não merecem respaldo.

A doutrina e a jurisprudência já consagraram o entendimento de que o pagamento parcial, em casos tais, não afasta o direito do credor em exigir que se complete ou se aperfeiçoe o pagamento, caso tenha sido ele incompleto ou inexato.

Com efeito, a requerida pretende reverter o resultado do julgamento de primeiro grau, alegando para tanto questões modificativas, extintivas e impeditivas do direito da autora.

A justificar a sua defesa alega a competência do CNSP para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro; impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo.

Não se vislumbra nos autos o cumprimento do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, razão porque os fatos narrados na peça inicial devem ser apreciados considerando os casos em que é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório.

O autor busca o recebimento de complementação do seguro obrigatório, tendo em vista o pagamento parcial feito pela requerida.

Como sabido, o seguro DPVAT é imposto por lei com a finalidade de socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo Arnaldo Rizzardo, ao citar Elcir Castello Branco, como sendo:

"uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, RT, 8ª ed., São Paulo, 1998, p. 199).

Constitui um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.

Sabe-se que cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médicas e suplementares, de acordo com a Lei 6.194/74, tratando-se de uma obrigação cogente imposta ao consórcio de seguradoras, participantes do sistema DPVAT, que recebem embutido no prêmio valores destinados a tais reparações, com o que há correspondência de prestações, segundo o risco potencialmente assumido.

Dessa forma, devem ser indenizados os danos ocasionados pela máquina à pessoa física do lesado, com o acidente de trânsito, consagrando, definitivamente, o princípio da responsabilidade objetiva.

Importante destacar que, presentes as hipóteses legais para o caso de pagamento do seguro DPVAT, faz jus seus beneficiários ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, sendo esse artigo alterado pelo artigo 1º da Lei 8.441/92 que apenas acrescentou a exigência da apresentação de certidão de óbito, pelo que a questão da irretroatividade da desta lei não é questão que possa interferir sobremaneira na procedência da ação.

Quanto ao valor da indenização, apesar de o artigo 2º da Resolução de nº 35/2000 e artigo 35 do Decreto-lei 73/66 possibilitarem ao Conselho Nacional de Seguros Privados a edição de medidas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto sobre o assunto, motivando a alegação recursal nesse aspecto, não se pode considerar essas normas como regulamentadoras dos artigos 22 e 192 da Carta Magna, mas, apenas como disciplinadoras de procedimentos administrativos relativos aos órgãos apontados nas razões de apelo da suplicada, não se devendo, tampouco, negar vigência à Lei 6.194/74, visto que não foi revogada por qualquer ato legislativo do seu mesmo alcance, sendo esse o entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Valor quantificado em salários mínimos - Indenização legal - Critério - Validade - Lei 6.194/74 - Recibo - Quitação - Saldo remanescente - I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp. nº 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.01). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido" (REsp. nº 296675/SP, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, p. no DJU de 23.09.02).

Com efeito, não há motivos para que a seguradora negue o pagamento reclamado, mormente quando resta comprovado que se procedeu tão somente ao pagamento parcial.

Com relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, também não merece respaldo a tese apresentada, pois a data fixada na sentença representa aquela em que a indenização deveria ter sido paga, mas, no entanto, fora paga parcialmente.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela apelante.

RECURSO ADESIVO - JOSÉ SALVADOR ALMERINDO

O autor interpõe recurso adesivo para o fim de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios. Da simples análise da parte dispositiva da r. sentença, verifica-se que a presente ação foi julgada totalmente procedente, não havendo sucumbência recíproca, o que equivale a dizer que a interposição de apelo adesivo se afigura inadmissível. Como conseqüência lógica do resultado do julgamento, a parte requerida deveria valer-se de recurso autônomo com o intuito de reformar a r. decisão singular.

No entanto, conforme se infere dos autos a requerida preferiu interpor recurso adesivo, sendo que, conforme disposição prescrita pela legislação processual civil, precisamente o artigo 500, dispõe:

"Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

(omissis)."

Com efeito, somente quando houver sucumbência recíproca é possível ao recorrido que não se conformara com a decisão interpor recurso adesivo. Ausente a sucumbência recíproca, ausente pressuposto de admissibilidade, não podendo dele ser conhecido, como 'in casu'.

Válida é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que: a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; c) o recurso principal seja de apelação, embargos infringentes, RE ou Resp." (In, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 863).

Portanto, para que o recurso adesivo, seja conhecido assim como todos os outros recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio, necessário a presença de seus pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento.

Não há que se cogitar também pela aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a data da interposição do recurso adesivo.

Por estas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.04.040776-6/001



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