JURISPRUDÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número do processo: 1.0145.08.465915-3/002(1)
Relator: AFRÂNIO VILELA
Relator do Acórdão: AFRÂNIO VILELA
Data do Julgamento: 12/08/2009
Data da Publicação: 31/08/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar erro material na ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.465915-3/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - EMBARGANTE(S): MARITIMA SEGUROS S/A - EMBARGADO(A)(S): THIAGO GOMES VALLE NERY - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER OS EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.
DES. AFRÂNIO VILELA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
Trata-se de embargos de declaração aviados por MARÍTIMA SEGUROS S/A, em face do acórdão de f.221/228, que à unanimidade negou provimento ao apelo principal e não conheceu do adesivo.
Requer a embargante seja decotada da ementa a expressão "condutor embriagado", uma vez que a matéria tratada nos autos limita-se à divergência de informações prestadas pelo segurado.
Preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Assiste razão ao recorrente. Conforme relatado, nota-se a existência de erro material na expressão constante da ementa do voto, pelo que deve ser corrigida, nos termos que passo a dispor, sem, contudo, haver alteração do dispositivo.
Onde se lê:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CONDUTOR EMBRIAGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - DOCUMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS."
Passará a constar:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DOCUMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS."
Em face da existência de erro material, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração para alterar a ementa do aresto, sem alteração da parte dispositiva o v. acórdão.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e MARCOS LINCOLN.
SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.465915-3/002
=========================
=========================
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Blog dedicado à publicação e
divulgação de artigos, conteúdo
disciplinar, tira dúvidas, etc,
para os alunos do
Professor José Ronaldo.
Sejam sempre benvindos!
Rio de Janeiro, 26/04/2008
divulgação de artigos, conteúdo
disciplinar, tira dúvidas, etc,
para os alunos do
Professor José Ronaldo.
Sejam sempre benvindos!
Rio de Janeiro, 26/04/2008
Número de visitantes
Dê a sua opinião quanto ao conteúdo deste blog
29 setembro 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário