DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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23 março 2006

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE BENS

Atualização em 23/03/2006

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE BENS
(Art. 652 e 658)

A iniciativa de propor a ação de execução, quer seja de título judicial como de título extrajudicial, deve partir do credor. Não existe no processo civil, execução ex officio, de modo que a prestação jurisdicional executiva sempre terá que ser provocada pelo credor da obrigação, através de petição inicial que, com as devidas adaptações, deverá conter os requisitos do art. 282, do CPC. Exceção no Direito do Trabalho onde a execução poderá ter início por iniciativa do juízo respectivo.

Na petição inicial as partes serão suficientemente identificadas e qualificadas. A fundamentação do pedido será simplesmente a invocação do título executivo, judicial ou extrajudicial, e o inadimplemento do devedor.

O devedor-executado, no processo de execução, é citado para pagar a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, em igual prazo, nomear bens à penhora.

Como no processo de execução não existe contraditório, a exemplo do que acontece no processo de conhecimento, a citação não é feita para convocar a parte ex adversa a defender-se ante a inexistência de julgamento de mérito. É em razão disso que se diz que processo de execução é processo sem sentença, exceto em caso de julgamento de sua extinção.

O chamamento do devedor é especificamente para pagar ou nomear bens à penhora , ou seja, “uma última oportunidade de cumprir a obrigação e, na falta, submetê-lo imediatamente à atuação dos órgãos que procedem à execução”

Para que se possa contar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá o oficial de justiça incumbido da citação, certificar no mandado, a hora em que se efetivou a citação (vide art. 125, § 4º, do Código Civil).

Caso o devedor não seja localizado para a citação, incumbe ao oficial de justiça arrestar bens pertencentes ao devedor suficientes para garantir a execução.

Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o devedor por 3 (três) dias distintos, certificando o ocorrido caso não encontre o devedor.

No mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado da efetivação do arresto, deverá o credor requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo e sem manifestação do devedor, o arresto será convertido em penhora, prosseguindo-se o processo na forma regulamentar.

No prazo das 24 (vinte e quatro) horas acima referido, poderá o devedor nomear bens à penhora, obedecendo a ordem do art. 655, do CPC, observando, também, as exigências de seus incisos de I a V, do § 1º e a prerrogativa prevista no § 2º.

Estando a nomeação pretendida pelo devedor em desacordo com as regras retro referidas e, não convindo ao credor aceitá-la em tais condições, a nomeação ter-se-á por ineficaz.

Se, por outro lado, mesmo assim convir ao credor aceitar a nomeação, cumprirá ao devedor em prazo razoável a ser concedido pelo juiz, apresentar a prova de propriedade do bem nomeado, se for móvel. Ou certidão negativa de ônus, se imóvel. Esta certidão é obtida através do Cartório de Registro de Imóvel da localização do bem.

Cumprida a exigência a nomeação será reduzida a termo penhorando-se os bens e, em caso contrário, caberá ao credor fazer a nomeação.

Caso surjam algumas divergências de entendimento nessa fase, o juiz as decidirá, cabendo agravo de instrumento pela parte que se sentir prejudicada.

Se o devedor não possuir bens no foro por onde tramita o processo de execução, deverá a penhora ser realizada mediante a expedição de carta precatória à comarca onde estiverem localizados, para que sejam penhorados, avaliados e praceados..


PENHORA - A penhora é o ato pelo qual se identifica bem ou bens pertencentes ao devedor-executado com a finalidade de garantir o pagamento da dívida objeto da execução, que oportunamente serão alienados em hasta pública, servindo o produto resultante destinado ao pagamento do credor, observadas as formalidades previstas na lei.

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