DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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23 março 2006

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - INTRODUÇÃO

ATUALIZADO EM 23/03/2006

PROCESSO CIVIL III

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
TABELA DE PRAZOS

Ato

Prazo

Artigo do CPC

Pagamento ou nomeação de bens a penhora pelo devedor

24h

652

Requerimento da citação do devedor, por edital (da intimação do arresto)

10 dias

654

Declaração de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas (contados da conclusão)

10 dias

758

Embargos a execução (da juntada da intimação da penhora)

10 dias

669

Apresentação do laudo de avaliação dos bens penhorados, pelo avaliador (do compromisso)

10 dias

681

O credor deve optar, procedida a penhora, em direito e ação do devedor, entre a sub-rogação nos direitos deste e a alienação do direito penhorado

10 dias

673,

§ 1º

Impugnação dos embargos à execução, pelo credor (da intimação)

10 dias

740

Impugnação, pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade

48h

630


PROCESSO CIVIL III

PROCESSO DE EXECUÇÃO

1 . PROCESSO E PROCEDIMENTO

Cabe o procedimento executivo, sempre que o devedor deixa de cumprir voluntariamente uma obrigação, derivada de uma sentença judicial, ou de título executivo extrajudicial.

É através do processo executivo, que o titular do direito não satisfeito, busca a tutela judicial, com o objetivo de coagir o devedor a dar cumprimento a obrigação, sob pena de compelí-lo a satisfazê-la compulsoriamente.

2 . LEGITIMIDADE

  • 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Tem legitimidade ativa na Execução, e podem promover a execução forçada:

1) Artigo 566 do CPC:

  • I - o credor a quem a lei confere título executivo;
  • II – o MinistérioPúblico, nos casos prescritos em lei;

2) Artigo 567 - Também podem promover a execução, ou nela prosseguir:

  • I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
  • II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
  • III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional;
· 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA
Constituem Pólo Passivo na execução, conforme artigo 568, do CPC:
· I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
· II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
· III- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
· IV – o fiador judicial;
· V- o responsável tributário, assim determinado na legislação própria.
3 . COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO

Tratando-se de título executivo judicial, conforme artigo 575, do CPC, a execução tramitará:

a) perante o tribunal superior (nas causas de sua competência originária);

b) perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo essa competência

absoluta, e inderrogável, podendo o juiz decretá-la de ofício, independente de arguição

pelo devedor.

OBS: No caso de execução fundada em sentença penal condenatória ou sentença arbitral (Lei 10.358/01), deve ser promovida perante o juízo cível competente.

OBS: Na hipótese de título executivo extrajudicial, a execução deve ser promovida perante o juízo da praça de pagamento; na falta deste, no domicílio do devedor, salvo de ocorrer a hipótese de foro de eleição, o qual prevalecerá sobre aquele.

Neste caso, a competência é relativa, podendo ser objeto de exceção de incompetência, pelo devedor, no prazo legal. No silêncio da parte interessada, a competência se prorrogará, prosseguindo a execução perante o juízo originariamente escolhido pelo autor.

Tratando-se de execução fiscal (artigo 585, inciso VI, do CPC), a execução será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado, conforme artigo 578, do CPC.

4 . RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (artigo 591, CPC), salvo as restrições estabelecidas em lei.

Assim, ficam sujeitos à execução, conforme artigo 592, os bens:

  • I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
  • II – do sócio, nos termos da lei;
  • III – do devedor, quando em poder de terceiros;
  • IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
  • V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Considera-se FRAUDE À EXECUÇÃO (artigo 593, CPC), a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real; ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência.

Assim, se o devedor aliena seus bens, após o ajuizamento de ação de execução, tornando-se insolvente, essa alienação será tida como ineficaz em relação àquela execução, podendo a venda ou oneração ser decretada nos próprios autos, pelo Juiz, prosseguindo-se na execução, sendo irrelevante nesse caso, a boa ou má-fé por parte do adquirente.

A FRAUDE À CREDORES (artigo 158 a 161 do Código Civil vigente) é bem distinta, dependendo, para sua declaração, de ação própria, denominada de AÇÃO PAULIANA ou AÇÃO REVOCATÓRIA, que se processa pelo procedimento comum ordinário.

Esta atinge os bens e atos alienados ou onerados após a constituição do crédito, mas antes do ajuizamento de ação de execução. Para seu reconhecimento, o autor tem que comprovar a intenção de fraudar; o conluiu entre comprador e vendedor, e o estado de insolvência do devedor, face à alienação ou oneração procedida.

Na prática, a fraude à credores é facilmente comprovada nas doações, ou nas vendas simuladas entre pessoas do mesmo círculo familiar ou de amizade, sendo muito difícil de restar caracterizada nas alienações onerosas, à preço justo, envolvendo terceiros de boa-fé.

5 . ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

O Código de Processo Civil prevê várias espécies de execução, dependendo da condição do obrigado e do objeto da obrigação, a saber:

· EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA, cujo processamento está disciplinado nos artigos 621 ao 628, do CPC (observar alterações introduzidas pela Lei 10.444/02, nos artigos 621, 624 e parágrafos 1º e 2º do 627);

· PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA, processada nos termos dos artigos 629 ao 631, do CPC;

· EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, processada nos termos dos artigos 632 ao 641 e artigos 644 e 645 do CPC (observar alteração introduzidas pela Lei 10.444/02, artigo 644, caput e parágrafos 4º e 5);

· EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, processada nos termos dos artigos 642 e 645, do CPC;

· EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com processamento disciplinado nos artigos 646 ao 729, do CPC, e que é destaque em nosso estudo, uma vez que se trata do procedimento executivo mais adotado no dia a dia da advocacia.

· EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE, processada nos termos dos artigos 748 ao 790, do CPC.

· EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, processada conforme artigos 730 e 731, do CPC;

  • EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, conforme artigos 732 a 735, do CPC
6 . ESPÉCIES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

O processo de execução deve estar sempre instruído com o título executivo judicial ou título executivo extrajudicial, conforme a previsão do artigo 583, do CPC.

Os títulos executivos, conforme o Código de Processo Civil, estão assim classificados:

a) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (artigo 584 - REVOGADO PELA LEI 11232/05, DE 22/12/2005)

(CONFORME A LEI 11232/05, TAL CONCEITO ENCONTRA-SE INSERIDO NO ARTIGO 475-N DO CPC):

  • I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
  • II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (alterado pela Lei 10.358/01);
  • IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
  • V - o formal e a certidão de partilha.
  • VI - a sentença arbitral (introduzido pela Lei 10.358/01).

b)TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (artigo 585)

  • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação dos transatores;
  • III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
  • IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
  • V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando ascustas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
  • VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados

7. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A execução por quantia certa, contra devedor solvente, tem por objeto a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, conforme a previsão do artigo 646, do CPC.

A expropriação de bens consiste:

  • I. na alienação de bens de devedor;
  • II. na adjudicação em favor do credor;
  • III. no usufruto de imóvel ou de empresa (art.647 do CPC).

No entanto, vários bens de propriedade do devedor, estão excluídos do processo executivo, já que são por lei, impenhoráveis ou inalienáveis, conforme a previsão do artigo 649, do CPC, e também na Lei 8.009, de 29/03/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do “bem de família”.

É importante também ser ressaltado, que a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. No caso de título executivo originado de sentença judicial, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro a sua liquidação, que ocorrerá conforme o disposto nos artigos 603 ao 611 do CPC.

8 . PROCEDIMENTO BÁSICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo de execução contra devedor solvente, segue, genericamente, o seguinte procedimento:

a. PETIÇÃO INICIAL

O credor, portador de título executivo líquido, certo e exigível, pode requerer a execução, instruindo o pedido inicial com o respectivo título, na via original (se extrajudicial) e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (artigo 614 do CPC), requerendo a citação do devedor ou devedores, para o pagamento do valor devido.

No caso de execução embasada em título executivo judicial, não processada nos próprios autos do processo de conhecimento, o credor deve instruir o pedido inicial, com uma certidão da decisão judicial.

A petição inicial na ação de execução contra devedor solvente, difere um pouco das demais ações, uma vez que o credor faz o pedido com base no título executivo, do qual é portador, e ele por si só, na execução, já é a prova cabal do seu crédito, não cabendo o protesto por outras provas, como é comum nos demais procedimentos.

Cabe ao devedor, através de embargos, que tramitam perante o mesmo juízo da execução, e são autuados em apenso ao processo principal, promover a discussão sobre a origem do título, a sua validade ou não, o valor cobrado, bem como outras questões.

Se o devedor embargar a execução, esta ficará suspensa, por determinação judicial, e nos embargos, o credor produzirá as suas provas para elidir os argumentos traduzidos pelo devedor/embargante.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de

“execução por quantia certa”;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando

a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o

cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a

contraprestação do credor.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.

b. CITAÇÃO DO DEVEDOR

Distribuída a execução, determinará o juiz a citação do devedor, para que este pague no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor apontado pelo autor/exeqüente, ou nomeie bens à penhora, no mesmo prazo, para garantia da execução (artigo 652 do CPC).

A citação do devedor será feita pessoalmente, através de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça, uma vez que o artigo 222, letra “d”, do CPC, excetua o processo de execução, da citação pela via postal, prevista no “caput”do referido artigo.

Se o devedor, citado, efetua o pagamento do valor cobrado na execução, através de depósito judicial, à disposição do juízo, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo juiz no despacho citatório e das custas processuais dispendídas pelo exeqüente, a obrigação estará cumprida e a ação restará extinta.

c) PENHORA OU ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR

No caso do devedor ser citado na execução, poderá ele, para discutí-la, através de embargos à execução, oferecer bens à penhora, no prazo de 24 horas, através de petição escrita.

O oferecimento de bens à penhora, facultado ao devedor, deve obedecer a ordem prevista no artigo 655, do CPC, que assim especifica:

  • I . dinheiro;
  • II. pedras e metais preciosos;
  • III. títulos da dívida pública da União e dos Estados;
  • IV. títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  • V. móveis;
  • VI. veículos;
  • VII. semoventes;
  • VIII. imóveis;
  • IX. navios e aeronaves;
  • X. direitos e ações.

Incumbe ainda ao devedor, ao fazer a indicação de bens à penhora, em cumprimento ao parágrafo 1º, do artigo 655:

  • I. quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
  • II. quanto aos móveis , particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
  • III. quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
  • IV. quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
  • V. atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

No caso de execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação pelo devedor, recairá sobre a coisa dada em garantia, conforme a disposição legal contida no parágrafo 2º, do artigo 655, do CPC.

Nesse caso, a penhora poderá ser estendida a outros bens, se restar frustada a garantia originalmente constituída, ou se essa se mostrar insuficiente para o pagamento total da dívida.

Não basta o devedor oferecer bens à penhora, para que a mesma venha ser formalizada. Conforme estabelece o artigo 656 do Código de Processo Civil, a nomeação será tida como INEFICAZ, salvo convindo ao credor, que será sempre intimado a se manifestar sobre a indicação, se:

  • I. não obedecer a ordem legal;
  • II. se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  • III. se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
  • IV. se o devedor, tendo bens livres e desembaraçados, nomear outros que não o sejam;
  • V. se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
  • VI. se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os n.ºs. I a IV, do parágrafo 1º, do artigo anterior (art. 655).

No caso da nomeação ser aceita pelo credor, será ela reduzida “a termo”, o que equivalerá à lavratura do auto de penhora, sendo no ato, nomeado um depositado judicial dos bens, que poderá recair no próprio devedor, que se incubirá de guardá-los em seu poder, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelo juízo.

Se o devedor for citado para o pagamento, e deixar de fazê-lo, não indicando bens à penhora no prazo assinalado pelo juiz (24 horas), caberá ao oficial de justiça penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, juros e outros acessórios eventualmente cobrados, custas e honorários advocatícios, lavrando o competente AUTO DE PENHORA..

A penhora, quando recair sobre bens imóveis, realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (nova redação trazida pela Lei 10.444/02, artigo 659, § 4º).

Quando se trata de bem imóvel, localizado em Comarca diversa, desde que seja apresentada a certidão da respectiva matrícula, a penhora será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este constituído depositário, conforme o parágrafo 5º, do mesmo artigo 659 (Lei 10.444/02).

O auto de penhora conterá os seguintes requisitos (art. 665):

  • I. a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito;
  • II. os nomes do credor e do devedor;
  • III. a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
  • IV. a nomeação do depositário dos bens.

Após a formalização da penhora, o devedor ou devedores serão intimados pessoalmente da mesma. Após a juntada do mandado regularmente cumprido aos autos, começa a fluir o prazo de 10 (dez) dias, para a interposição de embargos, se assim o desejarem.

No caso do oficial de justiça não encontrar o devedor, para a citação , ou se pressentir que o mesmo está se ocultando, fará o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando o “auto de arresto” respectivo.

Lavrado o auto de arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 3 (três) vezes em dias distintos, nos 10(dez) dias, subsequentes, para citá-lo. Não encontrando-o, certificará circunstanciadamente o ocorrido.

Cabe na seqüência, ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a CITAÇÃO POR EDITAL do devedor. Findo o prazo do edital, assinado pelo juiz (artigo 232, inciso IV) , terá o devedor prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da obrigação, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento, tudo de acordo com a previsão dos artigos 652 e 654 e parágrafos respectivos, do CPC.

AVALIAÇÃO JUDICIAL: com a formalização da penhora, e intimados os devedores, abre-se o prazo para embargos, que será objeto de estudo no próximo capítulo. Na eventualidade dos mesmos não serem opostos, ou ainda, do mesmo serem julgados improcedentes, prosseguirá a execução, sendo procedida a AVALIAÇÃO JUDICIAL, através de perito nomeado pelo juiz, que estimará o valor dos bens penhorados, através da elaboração de LAUDO de avaliação, a ser feito no prazo de 10 (dez) dias, e que conterá , conforme a previsão do artigo 681 do CPC:

I. a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II. o valor dos bens.

Pode ser dispensada a avaliação nos seguintes casos:

- se o credor aceitar a estimativa feita pelo devedor, quando da nomeação de bens;

- se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

- aos bens de pequeno valor .

Concluída a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, em atendimento ao que dispõe o artigo 685 do Código de Processo Civil:

I. reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferí-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II. ampliar a penhora, ou transferí-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

d) ALIENAÇÃO JUDICIAL

Resolvidas pelo juízo todas as pendências quanto a avaliação dos bens penhorados, será procedida a
ALIENAÇÃO dos mesmos, através de PRAÇAS, quando se tratar de bens imóveis, e de LEILÕES, no
caso de bens móveis.

Todo o praceamento ou leilão de bens, será precedido da publicação de edital, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local.

O edital conterá, de acordo com que dispõe o artigo 686, do CPC, o que segue:

  • I. a descrição do bem penhorado com seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
  • II. o valor do bem;
  • III. o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
  • IV. o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
  • V. menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
  • VI. a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

Ocorrerá a dispensa da publicação de edital, quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação judicial (artigo 686, parágrafo 3º, do CPC)

A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea. O valor exibido pelo licitante, será depositado em conta judicial, à disposição do juízo da execução, para futuro pagamento ao credor.

No caso de ocorrer a segunda praça, ou o segundo leilão, quando é admitido lanço por valor abaixo da avaliação, o juiz não aceitará o lanço que represente “preço vil”, ou seja, aquele que represente parcela insignificante do valor de avaliação e do valor real.

A arrematação restará formalizada com a lavratura de AUTO DE ARREMATAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da praça ou do leilão, e deverá conter a assinatura do juiz, do escrivão, do arrematante e do porteiro ou do leiloeiro, quando considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, podendo ser desfeita, no entanto, conforme a previsão do parágrafo único, do artigo 694, do CPC:

  • I. por vício de nulidade;
  • II. se não for pago o preço ou se não for prestado a caução;
  • III. quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
  • IV. nos casos previsto neste Código (arts. 698 e 699).

e) CARTA DE ARREMATAÇÃO

Efetuado o leilão ou o praceamento dos bens penhorados, e após a lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, após o prazo de interposição de embargos à arrematação, que é de 10 (dez) dias, será expedida a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO, que representa o título aquisitivo do arrematante, dos bens adquiridos na alienação judicial.

A carta de arrematação contém, conforme dispõe o artigo 703 do CPC:

  • I. a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
  • II. a prova de quitação dos impostos;
  • III. o auto de arrematação;
  • IV. o título executivo.

Encerrando o processo executivo, será feito o pagamento ao credor, das seguintes formas (artigo 708):

  • I. pela entrega do dinheiro;
  • II. pela adjudicação dos bens penhorados;
  • III. pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Recebendo o MANDADO DE LEVANTAMENTO, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, “quitação” da quantia paga. Estando pago o credor, no valor principal, dos juros, das custas e honorários, a importância que restar, será restituída ao devedor/executado.

Finalmente, é de ser esclarecido, que finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta no edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Nesse caso, será expedido em favor do credor, a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que representa o título aquisitivo do bem objeto da alienação judicial.

Nesse caso, o credor/adjudicante não precisará exibir o dinheiro, mas sim poderá arrematar o bem utilizando o seu crédito, ou parte dele, e se insuficiente, apenas complementar o valor.

No caso de arrematação, adjudicação ou remição (artigo 787 e 788, CPC), é lícito ao devedor oferecer EMBARGOS à ARREMATAÇÃO, à ADJUDICAÇÃO ou à REMIÇÃO, conforme o caso, e serão fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, e serão processados nos termos dos capítulos I e II, do título III, DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, referido a partir do artigo 736 do CPC..

f) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Em conformidade com o artigo 791, do CPC, a execução suspende-se:

I. no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);

II. nas hipóteses previstas no art. 265, ns. I a III;

III. quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

No caso de suspensão da execução, com base no inciso III, do artigo 791, o credor deve ficar atento para o prazo prescricional do título executivo, promovendo, após a citação do devedor, a interrupção intercorrente da prescrição, com a movimentação do processo periodicamente, sempre que se aproximar o prazo prescricional.

Segundo a previsão do artigo 792, do Estatuto Processual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

No caso de descumprimento da obrigação, pelo devedor, o processo retomará o seu curso.

g) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

segundo o artigo 794, do CPC, extingue-se a execução quando:

I. o devedor satisfaz a obrigação;

II. o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III. o credor renunciar ao crédito.

A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme disposição expressa contida no artigo 795, do CPC.

9 . EMBARGOS À EXECUÇÃO

Na execução contra devedor solvente, após formalizada a penhora, e intimados o devedor ou devedores, poderão estes, em defesa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 738, do CPC), contados na juntada aos autos da prova da constrição judicial e das respectivas intimações, ajuizar os embargos à execução.

Os embargos serão autuados em apenso aos autos de processo principal da execução, e serão recebidos pelo juiz, somente após seguro o juízo, ou seja, formalizada a penhora, conforme a previsão do inciso I, do artigo 737 do CPC.

Quando os embargos do devedor forem opostos em execução embasada em título executivo extrajudicial, o embargante poderá alegar em sua defesa, todas as questões previstas no artigo 741, do CPC, que delimita a discussão das execuções embasadas em título executivo judicial, além de qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (artigo745).

O juiz rejeitará liminarmente os embargos (artigo 739), ou seja, sem ouvir ao menos a parte contrária, nos seguintes casos:

I. quando apresentados fora do prazo legal;

II. quando não se fundarem em alguns dos fatos mencionados no artigo 741 (que limita a discussão nos embargos que versarem sobre execução fundada em título judicial);

III. nos casos previstos no artigo 295 (que trata do indeferimento da petição inicial).

A interposição dos embargos, e o recebimento dos mesmos pelo juiz, determina de plano, a suspensão da execução. De imediato o juiz manda intimar o credor para IMPUGNÁ-LOS no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida, a audiência de instrução e julgamento, se as partes tiverem provas pertinentes a serem produzidas (artigo 740 do CPC).

A audiência será dispensada, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nesse caso, o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 740 do CPC.

Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos, cabe recurso de APELAÇÃO, a ser processado nos termos dos artigos 513 ao 521, do CPC.

10 . COMPETÊNCIA

Ações de execução por título judicial: será processada perante o juízo no qual o título formou-se; a exceção é a “sentença penal condenatória”, que será executada no juízo cível competente; a competência para execução por título judicial é absoluta e, como tal, inderrogável, constituindo a sua falta verdadeira objeção; por isso, não há necessidade de que ela seja argüida por embargos, ou exceção, devendo o juiz reconhecê-la de ofício.

Ações de execução por título extrajudicial: será processada perante o juízo do foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito; se o título não indicar a praça de pagamento, a execução deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor; a competência para execução de título extrajudicial é relativa, podendo, pois, ser modificada; a incompetência, a seu turno, deve ser argüida pelo devedor, na ocasião oportuna.

OBS.: Conexão Sucessiva - a execução, fundada em título judicial, será processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 575, II). Neste caso, a execução correrá nos mesmos autos em que correu o processo de conhecimento.

PROCESSO CIVIL III

PROCESSO DE EXECUÇÃO

· CABIMENTO

Art. 580, § único É cabível a ação de execução, quando o devedornão cumpre voluntariamente uma obrigação originada de título executivo, seja judicial ou seja extrajudicial e, caracterizado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

· PRESSUPOSTO ESSENCIAL

art. 583 art. 586 existência de título executivo:- certo, líquido, exigível

· ESPÉCIES DE TÍTULOS

art. 584, inc. I a VI ; art.475-N (LEI 11232/05) Inc.I a VII -Título executivo extrajudicial eTítulo executivo judicial

LEGITIMIDADE

1. ATIVA - Quem pode promover a execução forçada...Art. 566, I e II ; Art. 567, I a II

2. PASSIVA - Sujeitos passivos na execução.................Art. 568, I a V

COMPETÊNCIA

Títulos executivos judiciais................................... art. 575, I a IV

Títulos executivos extrajudiciais............................art. 576

Execução fiscal....................................................art. 578

FORMAS DE EXECUÇÃO

a) DEFINITIVA

- quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial

b) PROVISÓRIA

- quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito

devolutivo

-art. 587, 1ª parte

-art. 587, 2ª parte

ESPÉCIES DE FRAUDE

a) FRAUDE À EXECUÇÃO

-Alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real; ou quando, ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; é declarada nos próprios autos da execução.

b) FRAUDE À CREDORES

-decorre da alienação ou oneração feita pelo devedor, depois de constituir a dívida, e antes de seu vencimento, capaz de leva-lo à insolvência; pressupõe conluio, intenção de fraudar, dolo entre vendedor e comprador; depende de ação própria – pauliana ou revocatória.

-art. 593, CPC

-art. 158 a 160, CC vigente.

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

  • art. 621 a 628

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA

  • art. 629 a 631

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

  • art. 632 a 641 e art. 644 e 645

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

  • art. 642 a 645

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

  • art. 646 a 729

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE]

  • art. 748 a 790

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  • art. 730 e 731

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

  • art. 732 a 735



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