DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Blog dedicado à publicação e
divulgação de artigos, conteúdo
disciplinar, tira dúvidas, etc,
para os alunos do
Professor José Ronaldo.

Sejam sempre benvindos!
Rio de Janeiro, 26/04/2008

Número de visitantes

Dê a sua opinião quanto ao conteúdo deste blog

23 março 2006

DO PAGAMENTO AO CREDOR

Atualização em 23/03/2006
DO PAGAMENTO AO CREDOR
(Art. 708)


Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa
Encerrada a fase de arrematação, isto é, concluída a hasta pública, se a penhora recaiu em dinheiro, ou em caso de adjudicação, quer dizer, se o credor preferiu receber o(s) bem (s) penhorado(s) em pagamento de seu crédito, ou por qualquer outra modalidade prevista no Código, o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente chega em sua fase final.
Segundo PONTES DE MIRANDA ao interpretar o dispositivo sub examine, “A finalidade das ações executivas é retirar do patrimônio do devedor o que há de ser inserto no patrimônio do credor. Nesse se põe o que daquele se tira, isto é, o que o Estado tira para atender à petição.”
“Uma vez que houve a penhora, ou recaiu em dinheiro, ou em bens imóveis ou móveis, inclusive semoventes. Há a avaliação desses e a conversão do valor em dinheiro, ou em adjudicação do bem ou dos bens para que o seu valor se destine à solução da dívida. Assim, na hipótese do art. 708, II entrega-se o valor que consta de dinheiro, e, na hipótese do art. 708, II, da própria coisa, o que se entrega, como se dinheiro fosse, é o direito real sobre o bem ou bens penhorados e avaliados.” (PONTES DE MIRANDA - “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo X, edição 1976, Forense, pág. 422.)
No ensinamento de MOACYR AMARAL SANTOS: “Faz-se o pagamento ao credor, ou seja, dá-se cumprimento à obrigação do devedor, ou em dinheiro ou em bens. Dispõe o art. 707 do referido Código: “O pagamento ao credor far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados; III - pelo usufruto de bem imóvel ou empresa”. (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 3º Volume, 16ª edição, Saraiva, pág. 345).
É prudente, antes de se requerer o levantamento da quantia resultante da hasta pública, apurar o quantum debeatur, elaborando-se um demonstrativo da dívida, atualizando-a até a data da hasta pública, nele incluindo o principal, a atualização monetária, os juros de mora, as despesas com o protesto, quando for o caso, a multa (se prevista), as custas e despesas processuais e a verba honorária decorrente da sucumbência, com a memória respectiva dos cálculos efetuados.
Se o produto resultante da hasta pública for suficiente para o pagamento integral da dívida executada, deverá o advogado do credor-exeqüente requerer o levantamento do valor respectivo, apurado no referido demonstrativo, bem como a extinção da execução, quitando a dívida objeto da execução.
Por outro lado, em se constatando a insuficiência no valor apurado para a quitação da dívida, deverá ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, requerendo sejam penhorados outros bens pertencentes ao devedor.
Pelo contido no art. 708, do CPC, o pagamento ao credor far-se-á:
a) pela entrega do dinheiro através da expedição de mandado de levantamento, que é denominação técnica aludida no parágrafo único, do art. 708. Mas, na prática, o que se vê é o levantamento por intermédio de alvará judicial;
b) pela adjudicação dos bens penhorados, requerendo-se a expedição de carta de adjudicação; ou,
c) pelo usufruto de bem ou de empresa, requerendo-se que as rendas do usufruto ou da empresa, sejam depositadas em conta judicial, à ordem do juízo, para facilitar a prestação de contas final.

DA ENTREGA DO DINHEIRO
(Art. 709 a 713)
O pagamento ao credor se faz com o dinheiro que resultou da hasta pública realizada relativa ao bem ou bens penhorados.
Duas hipóteses poderão ocorrer: na primeira o credor é um só e inexiste, em relação aos bens alienados, qualquer privilégio ou preferência; na segunda poderá ocorrer que vários são os credores, com multiplicidade de penhoras sobre os mesmos bens, ou sobre estes existem qualquer privilégio ou preferência, instituído antes da lavratura do auto ou termo de penhora.
Na primeira hipótese, quando existe um único credor e inexistindo qualquer privilégio ou preferência em relação aos bens penhorados, o que, aliás, ocorre na maioria dos casos, a solução é bastante simples: o credor, neste caso, requer ao juiz a expedição de mandado de levantamento (expressão usada pelo Código mas, que na prática se faz através de alvará judicial) autorizando o procurador do credor ou o próprio credor a levantar o dinheiro que normalmente encontra-se depositado em conta judicial, à ordem do juízo, rendendo juros e correção monetária diariamente, até a satisfação integral de seu crédito, conforme art. 709, do CPC.
Na segunda hipótese, havendo vários credores, com multiplicidade de penhoras sobre os mesmos bens, ou, mesmo tratando-se de uma única penhora, sobre os bens alienados recair outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora, o levantamento do dinheiro exigirá a instauração de um processo incidente, denominado concurso de preferência, observando-se o contido no art. 711, do CPC.
Configura-se o concurso de preferência como processo de conhecimento incidente, embutido, nesta fase, no processo de execução, em cujos autos se desenvolve e é julgado.
Instaurado o concurso, por provocação de qualquer credor, formularão os demais credores suas pretensões, que devem versar “unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.”
O ato do juiz que julga o concurso de preferência é sentença e, como tal, passível de apelação.

DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL
(Art. 714 a 715)

Finda a praça sem lançador, lavrará o leiloeiro (ou o oficial de justiça, se a este foi atribuída a função de leiloeiro), o Auto de Praça Negativa. Nesse caso pode o credor requerer lhe seja adjudicado o bem (ou bens) penhorado. Não há obrigatoriedade para o credor adjudicar o imóvel, decorre tal possibilidade do exercício normal de opção.
Não há também nenhuma obrigação legal no sentido de que tal opção se faça após a segunda hasta pública. Veja o seguinte entendimento jurisprudencial:
Constitui-se a adjudicação em uma das modalidades pelas quais se faz o pagamento ao credor da dívida que foi objeto da execução. Podendo o credor, inclusive, participar da praça como qualquer outro lançador.
Logo, dependendo das circunstâncias de cada caso, sob certas condições, permite a lei que o exeqüente receba para a satisfação de seu crédito (total ou parcial), em vez de uma soma em dinheiro, o próprio bem penhorado, ou se vários foram os ditos bens, algum deles, ou mesmo todos.
A figura jurídica da adjudicação, como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assemelha-se à dação em pagamento, uma forma, indireta de satisfação do crédito do exeqüente, transferindo-se o bem penhorado ao credor, extinguindo-se, via de conseqüência, o seu direito.
Embora o Código nesse particular titule a providência como adjudicação de imóveis, poderá igualmente ocorrer em caso de bens móveis penhorados.
Igual faculdade é reconhecida ao credor hipotecário, em relação ao bem hipotecado, e a qualquer dos credores concorrentes, no caso de pluralidade de penhoras com idêntico objeto (art. 714, § 1º, in fine), mas também da referência contida no caput à “praça”, que constitui modalidade de hasta pública peculiar aos imóveis, conforme art. 607, do CPC.
Constituem pressupostos da adjudicação:
a) direito que só poderá ser reconhecido ao credor;
b) que esteja finda a praça;
c) que o pretendente à adjudicação manifeste expressamente essa vontade, por meio de requerimento (petição), neste oferecendo o preço pelo bem ou pelos bens a serem adjudicados, nunca, porém, inferior ao constante da avaliação (art. 714, caput), a menos que tenha participado da hasta pública o ofertado lanço, quando poderá ocorrer a adjudicação do bem penhorado por preço inferior ao da avaliação.

Nenhum comentário: