DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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23 março 2006

DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS

Atualização em 23/03/2006

DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS
(Art. 671 e 676)

Créditos e direitos constitutivos do patrimônio do devedor, que sejam alienáveis, na se encontrando gravados com cláusulas de impenhorabilidade, podem ser objeto de penhora, que se efetua com formalidades adequadas sobre os bens em que recair a penhora.

Todos os bens pertencentes ao patrimônio do devedor com conteúdo econômico são passíveis de penhora, com exceção dos bens ou relativamente impenhoráveis.

A Penhora de crédito do executado, há que se atender se aquele é ou não representado por documentos, tenham ou não força executiva. Em ambos os casos pode efetuar-se a penhora, conforme artigo 671 do CPC, com as intimações ao terceiro e ao executado para se haver como consumada a penhora.

Por outro lado, se representado por documento, esteja este ou não em poder do executado, além daquelas intimações deverá ser apreendido.

A Penhora em direitos e ações São considerados direitos e ações, conforme artigo 655, X do CPC, para efeito de penhora, as dívidas ativas, vencidas ou vincendas, ações reais, reipersecutórias ou pessoais para a cobrança de dívidas, quotas de herança em inventários, fundos líquidos que o devedor possua em sociedades, etc.

Penhora de direito e ação em autos pendentes - Quando os bens do devedor-executado consistam em ações por ele propostas contra terceiros.

Assim, poderá o oficial de justiça penhorar crédito do devedor, considerando-se feita a penhora simplesmente pela intimação do terceiro para que não pague ao seu credor, ou, ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

A penhora de crédito representado por títulos executivos extrajudiciais, letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc., efetuar-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

Caso o título não seja apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da respectiva importância. E, só poderá se exonerar da obrigação, se depositar em juízo a importância da dívida.

Poderá ser configurada fraude de execução se o terceiro negar a existência do débito em conluio com o devedor.

Se a penhora recair em crédito decorrente de títulos executivos, poderá o juiz designar audiência especial, se o credor requerer, objetivando tomar o depoimento do devedor e do terceiro.

Penhora no rosto dos autos ocorre quando a penhora efetivar-se em direito decorrente de ação judicial em curso, como por exemplo, inventário de bens onde o devedor reúne condições de habilitação como herdeiro. Nesse caso, após lavrado o auto de penhora pelo oficial de justiça, este intimará o Secretário (ou escrivão) para que averbe (anote) a existência da penhora na capa dos autos, a fim de tornar efetiva sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor” (art. 674), conforme ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

No caso do art. 675, poderá o credor levantar os juros e rendimentos do capital à medida em forem sendo creditadas, deduzindo os valores recebidos, observadas as regras da imputação em pagamento.

Recaindo, porém, a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Ação reipersecutória – É toda aquela pela qual o autor cobra para si o que lhe é devido ou que lhe pertence e se encontra em poder de terceiro ou fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais. São desta natureza as ações de reivindicação, recuperatória de títulos ao portador, etc. O mesmo que ação persecutória. (PEDRO NUNES)

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