DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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23 março 2006

DA PENHORA E DO DEPÓSITO

Atualização em 23/03/2006

DA PENHORA E DO DEPÓSITO

(Art. 659 e 670)

A penhora é o ato pelo qual se se realiza a apreensão de bens de valoração econômica que sejam pertencentes ao devedor e tem como objetivo, satisfazer o crédito do exeqüente, direta ou indiretamente.

Os bens de terceiros também podem ser penhorados, desde que estejam em poder do executado e que comportem responsabilidade de execução.

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o primeiro ato expropriatório de bens é a penhora. Consiste esta, em princípio, na determinação judicial, mas ela só se considera efetivamente realizada, quando se tratar de coisa, com o depósito.(art. 664).

A penhora sem depósito é ato incompleto, podendo levar ao julgamento de nulidade do processo executório a partir daquele ato.

Todos os bens do devedor são suscetíveis de serem penhorados, excetos os impenhoráveis (art. 649 e 650, do CPC).

A existência de uma penhora sobre determinado bem não impede que outras, de diversos credores, venham a atingir o mesmo bem. Ocorrerá, nesse caso, a penhora em primeiro grau, penhora em segundo grau e assim sucessivamente.

Todavia, a ordem ou graduação de penhoras fixa, entre os credores quirografários (aqueles sem garantia real ou preferência legal), a ordem de preferência para os pagamentos, conforme visto por ocasião do estudo do art. 613.

Quando o devedor, citado, não paga nem nomeia validamente bens à penhora, incumbe ao oficial de justiça penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para a liquidação total da dívida executada, inclusive custas e honorários advocatícios.

Os bens devem ser penhorados onde forem encontrados, daí a razão pela qual o oficial de justiça lavra o Auto de Penhora. Se os bens encontrarem-se em repartição pública deverá a penhora ser precedida de requisição do juiz ao respectivo chefe.

Constatada pelo oficial de justiça que os bens pertencentes ao devedor são de valor ínfimo, sequer suficientes à cobertura das custas do processo, deverá abster-se da efetivação da penhora, mas, nesse caso, descreverá os que guarnecem a residência do executado ou de seu estabelecimento, se for o caso.

Ainda com relação à atuação do oficial de justiça para a efetivação da penhora, encontrando este dificuldades impostas pelo devedor, deverá levar o fato ao conhecimento do juiz que preside o feito e solicitar ordem de arrombamento.

Deferido o pedido, o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, arrombando, se necessário, as portas, móveis, gavetas, etc., onde presumirem estar os bens, lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado também por duas testemunhas presentes à diligência. Nesse caso, se necessário, poderá o juiz requisitar força policial em auxílio aos oficiais de justiça, podendo até ocorrer a prisão do devedor se houver resistência à ordem, conforme art. 663, do CPC.

A penhora se efetiva mediante a apreensão e depósito dos bens e, se as diligências se concluírem no mesmo dia, será lavrado um único auto de penhora.

Havendo mais de uma penhora, haverá de ser lavrado um auto para cada uma.

Os requisitos exigidos para a elaboração do auto são os relacionados no art. 665:

a) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

b) os nomes do credor e do devedor;

c) a descrição pormenorizada dos bens penhorados, com seus característicos; e

d) a nomeação do depositário dos bens.

Dispõe o art. 666 do CPC, que “Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, observar-se-á o contido nos incisos I a III, do mencionado dispositivo.

A penhora é una e não poderá ser realizada outra, a não ser se

a) a primeira for anulada,

b) executados os bens, o produto obtido for insuficiente para o pagamento ao credor ou,

c) o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Feita a penhora não mais poderá esta ser substituída sem o consentimento do credor, salvo se por dinheiro, mediante depósito em conta judicial à ordem do juízo, correndo, nesse caso, a execução sobre a quantia depositada.

Concluída a penhora o devedor será intimado para, caso queira, opor embargos no prazo de 10 (dez) dias e, se a penhora recair em bens imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor.

A alienação dos bens penhorados só ocorrerá no momento processual adequado, isto é, por ocasião da arrematação ou adjudicação, mas, em se tratando de bens passíveis de deterioração ou depreciação, ou ainda, em caso de manifesta vantagem, poderá ocorrer a alienação antecipada, após ouvidas as partes.

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