Atualização em 23/03/2006
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESAS E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Apesar de ocorrer maior incidência de penhora sobre bens corpóreos, veículos, imóveis, etc. e, dependendo das circunstâncias, pode haver penhora da própria empresa executada.
Na penhora de empresas, ou de bens pertencentes a empresas, quer sejam estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pastoris, ainda que funcionem mediante concessão ou autorização do Poder Público, ou ainda de navios e aeronaves, é do interesse público, bem como das próprias partes, que os bens penhorados sejam conservados no estado em que se encontrem por ocasião de apreensão e se mantenham em funcionamento normal, permitindo-se a continuidade administrativa.
Feita a apreensão do bem penhorado, se impõe que o depositário reúna qualidades de administrador e para isso, quando não acordarem as partes na sua indicação, será nomeado pelo juiz, que dele exigirá, para sua aprovação, um plano de administração.
Em razão disso, tem-se que:
I - “Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.”;
II - Tratando-se de penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público, o juiz nomeará depositário, de preferência, um de seus diretores, nada obstando, todavia, dadas às circunstâncias, nomear mais de um deles;
III - Na penhora de navios ou aeronaves, o depositário, salvo acordo entre as partes, será nomeado pelo juiz, de preferência um dos diretores da empresa. Não obsta à penhora a que o navio ou aeronave continue navegando até a alienação judicial
Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário deverá apresentar a forma pela qual exercerá a administração, bem como o esquema de pagamento e, se a penhora recair sobre todo o patrimônio, no final, porém antes da adjudicação ou arrematação, há de ser ouvido o poder público que houver outorgado a concessão, sob pena de nulidade do ato de alienação.
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