DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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23 março 2006

DA AVALIAÇÃO

DA AVALIAÇÃO
(Art. 680 e 685)

A execução por quantia certa contra devedor solvente, realiza-se em três fases:

1 - a penhora;

2 - a avaliação do bem penhorado; e

3 - a arrematação ou adjudicação da coisa penhorada.

Avaliação, segundo PONTES DE MIRANDA: “... é a comunicação de conhecimento sobre o valor que algum bem pode obter sendo alienado. Serve de fixação dos valores enquanto não se aliena a coisa. O valor obtido pode não ser o da avaliação, nem, ainda mesmo, devido a circunstâncias ocasionais, o valor normal do bem, em certo momento. O direito processual manda proceder às avaliações para verificação de perdas e danos, ou com base a negócios jurídicos judiciais. Na ação executiva de títulos e na executiva de sentença, quando se tem que executar a sentença em que há condenação a prestar quantia, a avaliação é indispensável para se prosseguir na execução e se extrair, pela arrematação, ou pela adjudicação, ou pela remição do bem, o valor, a quantia, com que se solva a dívida”.

Segundo LIEBMAN, a avaliação dos bens penhorados, trata-se do ato preparatório da arrematação, que é a fase seguinte do processo de execução, e tem “a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça.”

A avaliação e´, pois, a estimativa em dinheiro dos bens penhorados para que sirva de base à sua transferência mediante a arrematação, adjudicação, remição ou instituição de usufruto sobre imóvel ou empresa do executado.

Em razão de sua finalidade, constitui ato indispensável do processo de execução por quantia certa, já que a transferência dos bens penhorados tem por pressuposto o conhecimento prévio do valor deles.

É pela avaliação que conhece o valor dos bens penhorados, e servirá de aferidor, para que a partir dela, se façam ampliações ou reduções da penhora ou sua substituição ou transferência por outros bens, conforme artigo 685 do CPC.

A avaliação é ato indispensável, salvo na ocorrência de:

a) se provar erro ou dolo do avaliador;

b) se verificar, depois de ocorrida, que houve diminuição do valor dos bens;

c) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo devedor na oportunidade da nomeação, a quem incumbe atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

Nos casos de execução por títulos extrajudiciais, ao determinar a avaliação, não obstante omissa a lei a respeito, convém que “fixe o juiz a verba de honorários advocatícios e decida sobre os juros a que esteja sujeita a dívida. Isto porque só com o conhecimento exato de toda a extensão da dívida, inclusive acessórios, é que se pode apreciar, com rigor, a questão do excesso ou da insuficiência da penhora, logo após a avaliação, como dispõe o art. 685.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR).

Dispensável será a avaliação se:

a) o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

b) se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; ou

c) se os bens forem de pequeno valor.

A ampliação da penhora é conhecida por reforço de penhora. A substituição do bem penhorado sempre depende da concordância da outra parte, exceto quando o devedor a requer por dinheiro. Nesse caso deve o juiz deferir de plano, desde que a importância seja suficiente para a cobertura da dívida executada, das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios.

A avaliação é ato indispensável, salvo na ocorrência das hipóteses previstas no art. 684, do CPC.

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